quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

Abuso de poder económico

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Constitui abuso do poder econômico toda forma de atividade na eliminação da concorrência, domínio dos mercados ou aumento arbitrário dos lucros.
A Constituição Federal brasileira, ao tratar dos princípios gerais da atividade econômica, em seu parágrafo 4.º do artigo 173 assevera que "a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação do mercado, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros". Esta lei, que foi criada para atendimento da Constituição Federal, é a de nº 8.884 de 11 de julho de 1994, também chamada Lei Antitrust, que tem como finalidade prevenir e reprimir as infrações contra a ordem econômica, tomando como ponto de partida os princípios consagrados no artigo 170 da Constituição Federal, para garantir a livre concorrência, que tem como finalidade última a defesa dos interesses do consumidor. Esta lei, ao contrário do que se pensava, logo de sua instituição não surgiu com a finalidade de impedir o desemprego e não tem como finalidade proteger o emprego.
A lei trata especificamente em seu artigo 20 das infrações contra a ordem econômica; no seu artigo 54 dos atos de concentração (truste), quer horizontal, quer vertical, onde a preocupação legislativa e dos construtores do direito foi com a eficiência, com o aumento da produtividade, com a melhoria da qualidade dos bens ou serviços e com o desenvolvimento tecnológico ou econômico.
O bem protegido por esta Lei é a manutenção de um mercado competitivo para que os preços dos bens e serviços permaneçam próximos ao ponto de equilíbrio entre a oferta e a demanda, pois em mercados dotados de oligopólios ou monopólios, os preços afastam-se desse equilíbrio, ocasionando uma transferência indevida de riqueza do consumidor ao fornecedor.
Para que se mantivesse a garantia de um mercado competitivo, a Lei 8.884/94 concedeu ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) funções repressivas e preventivas.
A expressão em comento também é muito ouvida, principalmente, logo após eleições, pois o parágrafo 10 do artigo 14 da Constituição Federal é claro ao expressar que "o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 (quinze) dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude".
A condenação definitiva de um político por abuso do poder econômico ou político gera a inelegibilidade para qualquer cargo eletivo por três anos, contados do término da legislatura, dentro da qual era exercido o mandato, de acordo com a Lei Complementar nº 64/90.
Assédio moral no trabalho
O assédio moral no ambiente de trabalho é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Este tipo de assédio é mais comum em relações hierárquicas autoritárias e desiguais, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e anti-éticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigidas a um ou mais subordinados, desestabilizando a vítima em relação ao ambiente de trabalho e à organização..
Coerção
A coerção é o ato de induzir, pressionar ou compelir alguém a fazer algo pela força, intimidação ou ameaça. Uma forma comumente usada para motivação de pessoas ou equipes é a coerção, já que evitar a dor ou outras conseqüências negativas tem um efeito imediato sobre suas vítimas.
Quando tal coerção é permanente, é considerada escravidão. Embora a coerção seja considerada moralmente repreensível em muitas filosofias, ela é largamente praticada em prisioneiros ou na forma de convocação militar. Críticos do capitalismo moderno acusam que sem redes de proteção social, a "escravidão salarial" é inevitável. Coerções de sucesso são prioritárias sobre outros tipos de motivação.

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